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Fernanda Graziella Bispo Barbosa
ADVOGADA, professora, especialista em Direito Penal e Processo Penal, Especialista em Gênero e Direitos Humanos, mestranda em Direito - UNINOVE,fernandabarbosaadvocacia@gmail.com
RESUMO:
O presente trabalho tem por finalidade analisar a competência para restrições
de Direitos em face a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
em época de pandemia, bem como analisar o papel do Poder Executivo neste mesmo
cenário.
Palavras Chaves:
Direito Constitucional. Constituição Federal da República Federativa do Brasil
de 1988. Poder Executivo. Pandemia.
Restrições de Direitos.
INTRODUÇÃO
O Direito de ir e vir é garantido pela Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, o artigo 5º, XV [1], dispõe que é livre o
deslocamento (entrada, permanência e saída) em todo território brasileiro em
tempo de paz.
Como veremos, tal direito não é absoluto, sendo certo que a própria
Constituição Federal dispõe as situações em que o referido direito pode ser
delimitado.
Quanto ao Poder Executivo, como o próprio termo diz, é o poder que
executa, que põe em prática temas deliberados pelo Poder Legislativo de forma
prévia, representando a sociedade, de modo a colocar em prática os direitos e
deveres.
Para tanto, o Poder Executivo é beneficiado de poderes, como o poder
disciplinar, hierárquico, regulamentar, entre outros, além de princípios que conduzem
suas atividades, como o princípio da publicidade, moralidade, legalidade,
impessoalidade e eficiência.
Em síntese, o Poder Executivo é responsável por tirar as normas jurídica
da teoria e colocá-la em prática em prol da população.
1. SÍNTESE DAS CONSTITUIÇÕS BRASILEIRAS
1.1. Primeira Constituição - 1824 (Brasil
Império)
A primeira Constituição
Brasileira é considerada como uma imposição do imperador, pois com ela veio a
criação do Poder Moderador, que encontrava-se acima dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário. As províncias eram governadas por presidentes
escolhidos pelo imperador e as eleições eram indiretas e censitárias, onde apenas os homens livres e economicamente estáveis
tinham o direito a voto.
1.2. Segunda Constituição - 1891 (Brasil
República)
No ano de 1889 ocorreu a
abolição do trabalho escravo, o aumento da indústria, a movimentação de pessoas
do meio rural para as áreas urbanas e o aparecimento da inflação.
A Constituição de 1891 trouxe
com ela novidades, quais sejam:
“instituição da forma federativa de Estado
e da forma republicana de governo; estabelecimento da independência dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário; criação do sufrágio com menos restrições,
impedindo ainda o voto aos mendigos e analfabetos; separação entre a Igreja e o
Estado, não sendo mais assegurado à religião católica o status de religião
oficial; e instituição do habeas corpus (garantia concedida
sempre que alguém estiver sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em
seu direito de locomoção – ir, vir, permanecer –, por ilegalidade ou abuso de
poder).”
1.3. Terceira Constituição - 1934 (Segunda
República)
A terceira Constituição trouxe
regras sociais e adotou medidas para conceder maior poder ao governo federal; a
obrigatoriedade e o sigilo de voto para maiores de 18 anos, concedendo o
direito de voto ás mulheres, proibindo mendigos e analfabetos de votarem; criou
a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho, bem como as leis trabalhistas.
A Constituição de 1934, foi
emendada para fortalecer a segurança do Estado e as funções do Poder Executivo,
a fim de moderar o “movimento subversivo das instituições políticas e sociais”.
1.4. Quarta Constituição – 1937 (Estado
Novo)
Com a promulgação da
Constituição de 1937 foram acolhidas algumas medidas, entre elas a instituição
da pena de morte; a extinção da liberdade partidária e da liberdade de
imprensa; cancelamento da independência dos Poderes Legislativo e Judiciário;
eleições indiretas entre outras.
1.5. Quinta Constituição - 1946 (Estado Novo)
A Constituição de 1946
restabeleceu a linha democrática de 1934 e foi publicada de forma legal.
Entre as medidas defendidas,
estão a recuperação dos direitos individuais, o fim da censura e da pena de
morte, bem como foi devolvida a autonomia ao Executivo, Legislativo e
Judiciários, restabelecendo a estabilidade entre os poderes, além de dar
independência a estados e municípios. Outra providência foi a instituição de eleição direta para
presidente da República, com mandato de cinco anos.
1.6. Sexta Constituição – 1967
(Regime Militar)
A sexta Constituição brasileira
manteve a Federação, com
expansão da União, e admitiu a eleição indireta para presidente da República.
Também houve alterações no Judiciário e foram suspensas as garantias dos
magistrados.
Durante a vigência dessa
Constituição, houve diversas emendas por constantes expedições de Atos
Institucionais (AIs).
O AI-5, de 13 de dezembro de
1968, foi um mecanismo que deu ao regime poderes plenos e cuja primeira resultado
foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano e a interrupção dos
mandatos de senadores, deputados e vereadores, que passaram a receber somente a
parte fixa de seus recursos.
1.7. Sétima e Atual Constituição Federal -
1988
A Constituição Federal de 1988,
também conhecida como Constituição Cidadã, é a que está em vigor atualmente e
que conduz nosso ordenamento jurídico.
A Constituição é o símbolo dos
direitos dos cidadãos brasileiros, pois garante a liberdade civil e os deveres
do Estado.
Nas palavras de Ulysses
Guimarães:
“A Constituição pretende ser a voz, a letra, a vontade política da
sociedade rumo à mudança. Que a promulgação seja nosso grito: Muda para vencer!
Muda, Brasil!”
Nossa Constituição é considerada
democrática, liberal e um elemento essencial para a consolidação do Estado
democrático de direito, pois garante direitos ao povo, bem como da o
conhecimento de cidadania, mesmo que de forma ainda tênue para os brasileiros.
1.1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ÉPOCA DE PANDEMIA
Conforme a Constituição Federal,
em seu artigo 5º, XV, todos nós somos livres para nos locomovermos em toda área
nacional em época de paz.
Ocorre que a própria
Constituição Federal delimita situações em que o direito de ir e vir pode ser
restrito, como por exemplo: a) prisão em manifesto delito ou por ordem
escrita e fundamentada de Juiz; b) enquanto houver duração de estado de sítio,
para definir a continuação dos cidadãos em lugar estabelecido, sendo certo que
é a única exceção que permite o controle generalizado deste direito; c) prisão civil, administrativa ou especial para fins de deportação, nos
caso cabíveis na legislação específica.
Devido a pandemia, foram
publicadas algumas leis e decretos infraconstitucionais, intentando restrições
rigorosas ao direito de deslocamento.
Uma delas é a Lei 13.979/2020[2],
que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019.”, ou seja, consiste no isolamento de
indivíduos sintomáticos ou assintomáticos para impedir a disseminação da doença
e difusão local.
Em conformidade com a referida Lei, um posicionamento do Ministro da
Saúde orientará sobre as circunstâncias e tempo para o isolamento e à
quarentena, sendo certo que os cidadãos atingidos pelas medidas ficam
garantidos os direitos de serem informadas constantemente a cerca do seu estado
de saúde e a assessoria à família conforme protocolo, bem como garantido o
direito de obterem tratamento de graça, respeitando à dignidade da pessoa
humana e seus direitos fundamentais de liberdade.
Ademais, os limites apenas poderão ser deliberados com princípios
científicos e em exame pormenorizado sobre os dados estratégicos em saúde, igualmente
necessitarão ser limitados no tempo e no espaço substancial à divulgação e à
proteção da saúde pública.
A quarentena poderá ser definida
pelos responsáveis locais de saúde, como vem sendo realizado em inúmeros
estados em que ocorreu a interrupção de funcionamento de comércios e isolamento
de pessoas suspeitas, como por exemplo Rio de Janeiro (decreto 46.966 de
11/03/2020), São Paulo (decreto 64.881 de 22/03/2020) e Distrito Federal
(decreto 40.539 de 19/03/2020).
A desobediência destas
determinações poderá acarretar prisão pelo crime contra a saúde pública
previsto no artigo 268 do Código Penal [3]. Vejamos:
“Infração de medida
sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa:
Pena - detenção, de
um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A
pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou
exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”
Em meio a atitudes e comportamentos políticos à atitude do presidente
Jair Bolsonaro no período de pandemia do coronavírus, deliberações judiciais
têm colocado impedimentos aos procedimentos do chefe do poder Executivo.
Mesmo que não seja decretado o
estado de sítio, única possibilidade que autoriza a limitação da liberdade de
locomoção, o direito de ir e vir deve coexistir com demais princípios
constitucionais e não pode ser visto como pleno.
O direito à saúde previsto no
artigo 196 da Constituição Federal prevê duas situações: o direito subjetivo de
todas as pessoas e a obrigação do Estado de aprimorar regras de política
públicas e a estimativa de orçamento para o caso específico.
“Art.
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.” [4]
Nesse cenário, a lei 13.949, ao
disponibilizar as ações de isolamento e quarentena, garante critérios para
proteção do direito à saúde de cada cidadão e critérios para que o Poder
Público exerça sua reponsabilidade de proteção da saúde pública.
Neste momento delicado, que
implica em divergências entre os princípios da liberdade de locomoção e o
direito à saúde, o Supremo tribunal Federal tem empregado a norma da
proporcionalidade [5] para resolução do problema.
Nos ensinamentos do
doutrinados, CRISTÓVAM [6]:
“A
proporcionalidade é uma máxima, um parâmetro valorativo que permite aferir a
idoneidade de uma dada medida legislativa, administrativa ou judicial.
Pelos critérios da proporcionalidade pode-se avaliar a adequação e a
necessidade de certa medida, bem como, se outras menos gravosas aos interesses
sociais não poderiam ser praticadas em substituição àquela empreendida pelo
Poder Público.”
Conclui-se que a norma
de proporcionalidade preconiza que um princípio deve renunciar a outro
princípio que respeite as seguintes condições: a) conformidade; b)
imprescindibilidade; c) equiparação.
De acordo com o
entendimento de André de Carvalho Ramos (2014), a norma da proporcionalidade
está subentendida na Constituição Federal e acontece, em resumo, da análise
concomitante dos princípios do Estado Democrático de Direito.
Assim sendo,
primeiramente precisamos discutir se os critérios para o isolamento e a
quarentena são apropriados para desenvolver o propósito sanitário pretendido,
em outras palavras, a restrição da pandemia de Covid-19, relacionada a
limitação na liberdade de locomoção.
Analisando as
instruções da organização Mundial da Saúde a os estudos médicos, a redução da
convivência entre as pessoas é a medida mais eficaz para o combate da pandemia,
tendo em vista que a propagação do coronavírus se da pelo ar, por secreções ou
saliva. Outrossim, a propagação também ocorre pelo contato com objetos que
contenham saliva ou secreções, seguida de contato direto das mãos à boca, olhos
e nariz.
Nesse contexto, a
quarentena e o isolamento, reduz a concentração de pessoas em locais públicos,
reduzindo, assim, a contaminação, certo de que as referidas medidas são
apropriadas para o enfrentamento e combate à pandemia.
Dessa forma,
ultrapassada a adequação, temos que analisar se as medidas são essenciais para
seu propósito. Relaciona-se a uma avaliação comprobatória: houve outras
possibilidades menos agressivas ao direito de locomoção que sejam eficientes no
controle à pandemia? Em caso positivo, elas têm de ser empregadas no lugar da
quarentena e isolamento. No entanto, percebemos que não existem outras ações e
assim concluímos que a quarentena e o isolamento social são essenciais para
alcançar o propósito de cuidado com à saúde.
Por fim, mas não menos
importante, precisamos analisar se as providências tomadas respeitam o
requisito da proporcionalidade em sentido estrito. Esta última fase serve para
impossibilitar excesso, uma vez que podemos nos esbarrar em determinações
apropriadas e essenciais, mas que provoquem uma limitação muito difícil de suportar
em outros direitos fundamentais, tornando infundado o propósito pretendido.
As precauções
sanitárias no controle a Covid-19, não paralisaram as atividades consideradas
primordiais, no entanto, elas se submetem ao controle jurisdicional necessário
para prevenção e a proteção à saúde pública. Assim, as providências recepcionam
a exigência da proporcionalidade em sentido estrit
o. Em 15 de abril de
2020 o Supremo tribunal Federal, considerou a independência dos munícipios e
governos estaduais para deliberarem sobre medidas necessárias para controle da
pandemia, com a edição da ADIs 6341,6343 e ADO 56.
Por fim, ponderando as providências
tomadas quanto ao direito à locomoção, sob o ponto de vistas constitucional do
direito à saúde, conclui-se que as medidas devem perdurar, pois necessárias
para o combate a propagação do coronavírus.
2. O PODER EXECUTIVO
De acordo com o artigo 2º da
Constituição Federal, “São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.”
[8]
O Poder Executivo, possuí a
incumbência de governar o povo e administrar os interesses públicos, bem como julgar
na competência do processo administrativo tributário, ou nos processos
administrativos disciplinares e editar decretos autônomos nas circunstâncias
das alíneas “a” e “b”, do inciso VI, do artigo 84 da Constituição Federal, in
verbis:
“Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos;” [9]
Segundo ensinamentos de Montesquieu, “o
Poder Executivo seria conduzido pelo rei, com a faculdade de veto sobre as
disposições do legislativo, que por sua vez, era formado pelo parlamento” [10].
Cumpre esclarecer que o Poder Executivo
age em conjunto com o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, sendo certo que
os três poderes agem conjuntamente e coexistem de forma independente,
proporcional e colaborativo.
2.1. O PODER EXECUTIVO NO BRASIL
No Brasil, o Poder Executivo é desempenhado pelo Presidente da República
apoiado pelos Ministros de Estado, que são incumbidos pela administração e
controle em suas áreas de atuação.
O Poder Executivo é uma
estrutura Federal e o chefe nacional é nomeado pelo voto da sociedade para um mandato
de quatro anos, ao mesmo tempo que os ministros são nomeados pelo Presidente.
No âmbito estadual, o do
Poder Executivo é constituído pelo Governador e pelos Secretários de Estado.
Na esfera Municipal, é
simbolizado pelo Prefeito e os Secretários Municipais.
3. O PODER EXECUTIVO NO ATUAL CENÁRIO DE PANDEMIA
Analisando o comportamento do
Poder Executivo, sua incumbência essencial é executar a lei ao caso concreto, tornando-se
responsável pela concretização de políticas públicas.
Para executar uma política
pública, primeiro deve-se apontar os problemas, por intermédio do “ser e “deve
ser” e averiguar as medidas pertinentes, resultando na urgência de definição de
caminhos a serem seguidos, com pro exemplo, a proibição e a conscientização,
seguido da tomada de decisão e a etapa de implementação, na qual alcança a
política pública. E, por fim, há consideração e a revogação da política
pública.
Em meio a atitudes e comportamentos
políticos à atitude do presidente Jair Bolsonaro no período de pandemia do
coronavírus, deliberações judiciais têm colocado impedimentos aos procedimentos
do chefe do poder Executivo.
Nos procedimentos, o
Ministério Público Federal, Estados da Federação e outras instituições alegam
que medidas e campanhas do Presidente Jair Bolsonaro ofendem a saúde pública.
Os Membros do Poder
Executivo anteviram as disputas judiciais e as discussões entre o governo
federal e os governos estaduais com relação às deliberações essenciais ao
combate da pandemia.
Diversos Governadores
consideram a possibilidade de socorrer-se por intermédio da Justiça em oposição
a quaisquer ações do governo federal em entendimento contrário às advertências
das autoridades sanitárias brasileiras e da Organização Mundial da Saúde, pois
o Presidente contraria todas as determinações do Ministério da Saúde.
Abaixo a lista das
medidas previstas pelo governo que forma negadas pelo Poder Judiciário em
relação a pandemia, Covid-19:
3.1. Restrições à Lei de Acesso à
Informação
O Presidente editou uma
medida provisória "sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”. Entre diversas regulamentações, a redação
limitava o direito de acesso à informação e a extinção provisória da
viabilidade de demandas e recursos quando o conhecimento fosse requerido e
ocorresse a negativa, contrariando a lei e a Constituição Federal.
A redação provocou uma
avalanche de críticas, pois a Lei de Acesso à Informação permite alternativas
de adiamento de prazo em ocasiões extraordinárias, uma vez que definida pelo
agente público.
A pedido do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a medida provisória foi suspensa pela
decisão do ministro Alexandre de Moraes.
De acordo com o
Ministro, a medida provisória modificava "a regra constitucional de
publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção
constitucional ao livre acesso de informações a toda Sociedade".
3.2. Funcionamento de igrejas e
casas lotéricas
Como se não bastasse, o
decreto do presidente Jair Bolsonaro, divulgado em 26 de março, introduzia atividades
religiosas e lotéricas, na lista de medidas tidas como essenciais que não estariam
sujeitas à quarentena.
O Ministério Público
Federal e a Justiça Federal do Rio de Janeiro, suspenderam a inserção de
atividades religiosas e lotéricas na lista de medidas primordiais, pois de
acordo com o entendimento do juiz federal Márcio Santoro Rocha, “o decreto que
as determinou extrapola indevidamente o rol de atividades essenciais já estabelecido
por lei federal de 1989 que regula o exercício do direito de greve”.
A decisão judicial ordenou
que a União proíba a edição de novos decretos que diz respeito as atividades e
serviços essenciais sem observar a lei de 1989 e a advertência de isolamento
social feita pela OMS.
Permanecem os demais itens
do decreto, entre os quais atividades científicas relacionadas ao coronavírus e
trabalho das advocacias públicas. De acordo com o juiz Márcio Santoro Rocha,
atividades não previstas de forma expressa na referida lei federal podem ser
previstas em decreto do presidente desde que guardem nexo com dispositivos da
lei ou sejam uma simples atualização da redação, observando a evolução
tecnológica que houve desde que a lei foi publicada.
3.3. Campanha contra o isolamento
social
Contrariando todas as
advertências da OMS e as recomendações sanitárias do Ministério da Saúde e por
diversos governos de todo o mundo, o presidente Bolsonaro e seus filhos
divulgaram a campanha "O Brasil não pode parar", em defesa do relaxamento
das medidas de isolamento social acolhida no país para controlar a Covid-19.
Nesse entendimento, a
campanha governamental estava contra a delimitação de aglomeração e protegia o
“isolamento social vertical”, onde apenas os grupos considerados de risco
(maiores de 60 anos e pessoas que possuíssem outras doenças) permaneceriam em
quarentena, sob o fundamento de que o Brasil não pode parar, sendo tal medida
criticada pela OMS, pois não está comprovada sua eficácia.
3.4. Corte do Bolsa Família
Mesmo estando em meio à
crise na saúde pública causada pelo Covid-19, em março de 2020, o governo
federal noticiou o fim de mais de 158 mil Bolsa Família, que auxilia diversas
pessoas em condição de pobreza.
O ministro do STF,
Marco Aurélio, decidiu que não fariam cortes no programa Bolsa Família enquanto
houvesse o estado de calamidade por conta da pandemia, pois a redução nos
benefícios causaria maiores impactos nas famílias beneficiadas pelo programa.
Em comunicado público,
o ministério da Cidadania, informou que já existiam providências emergenciais
para o referido programa, dentre elas a interrupção dos bloqueios e anulação
dos benefícios por 120 dias.
“Íntegra
da nota
m
relação à decisão do Supremo Tribunal Federal que suspende cortes no Bolsa
Família, informamos que:
O
Ministério da Cidadania, por meio da Portaria Nº 335 - publicada na sexta-feira
(20) - já havia estabelecido medidas emergenciais para o Programa Bolsa
Família, entre elas a suspensão de bloqueios e cancelamentos dos benefícios
pelo prazo de 120 dias.
Segundo
o ministro Onyx Lorenzoni, titular da pasta, o programa "é muito
importante para as famílias mais vulneráveis do país". Além disso, Onyx
destaca que "com a inserção de mais 1,2 milhão de famílias, teremos cerca
de 14 milhões de famílias beneficiadas, o maior número da história do
programa", enfatizou.
O
ministro destacou também que a portaria soma-se a outras ações que o presidente
Jair Bolsonaro está realizando para o enfrentamento da situação emergencial do
Covid-19. "O presidente tem agido para reduzirmos os danos da crise e
protegermos os idosos e os mais vulneráveis", assegurou. "Essa
portaria garante que nenhuma família será excluída do programa nos próximos 120
dias e reafirma o compromisso do presidente Bolsonaro com o Bolsa
Família", completou.” [11]
3.5. Ampliação do poder do
presidente para legislar
Diante do estado de
calamidade pública, o governo federal, por intermédio da Advocacia Geral da
União, requereu ao STF que os prazos das medidas provisórias fossem
interrompidos e, consequentemente todas as medidas que o presidente editasse
seriam validas até o final de 2020, sem o consentimento do Congresso Nacional.
Pelo bem dos
brasileiros, o ministro Alexandre de Moraes, não acolheu o pedido, sob o
fundamento de que vigência delimitada da medida provisória é uma linha
divisória necessária as atribuições do presidente, sendo certo que a
Constituição Federal não autoriza a suspensão desse limite, mesmo que seja
decretado o “estado de defesa” ou “estado de sítio”, momento em que alguns
direitos são interrompidos.
Nas palavras do
ministro do Supremo tribunal Federal, Alexandre de Moraes:
"O Congresso
Nacional continuará a funcionar e exercer todas suas competências
constitucionais, como não poderia deixar de ser em uma Estado Democrático de
Direito”, escreve em sua decisão". [12]
Em complemento, o ministro do STF,
Alexandre de Moraes, na mesma decisão outorgou o projeto do Congresso para
tornar mais simples os tramites das medidas provisórias no poder Legislativo,
que autoriza durante o período de trabalho remosto dos parlamentares, que as
medidas provisórias sejam examinadas pelos plenários da Câmara e do Senado, sem
a necessidade da aprovação da comissão de deputados e senadores, conforme
estabelece a Conatituição Federal.
EXECUTIVE
POWER AND CONSTITUTION IN THE TIME OF PANDEMIA
ABSTRACT:
The purpose of this paper is to analyze the competence for restrictions of
rights in view of the 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil,
in times of pandemic, as well as to analyze the role of the Executive Power in
this same scenario.
Keywords:
Constitutional Law. Federal Constitution of the Federative Republic of Brazil,
1988. Executive Power. Pandemic. Rights Restrictions.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS, ELETRÔNICAS
E NOTAS
[1] Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
Acessado em 08/06/2020.
[2] Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm>.
Acessado em 08/06/2020.
[3] Decreto -Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940.
Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>.
Acessado em 08/06/2020.
[4] Vide 1.
[5] CRISTÓVAM, José
Sérgio da Silva. Colisões entre princípios constitucionais.
Curitiba: Juruá, 2006. p. 211.
[6] Ramos, André de Carvalho. (Curso de Direito Humanos, 1ª Edição, 2014, São
Paulo, Saraiva, págs. 116 e ss. Cf., ainda, Virgilio Afonso da Silva, “Direitos
Fundamentais”, 2ª Edição, Malheiros, 2010, passim.
[7] Vide 1.
[8] Vide 1.
[9]
MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat. Do Espírito das leis. Tradução de
Fernando Henrique Cardoso e Leoncio Martins Rodrigues. 2. ed. rev. Brasília:
UnB, 1995.
[10] AGÊNCIA
BRASIL. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-03/stf-garante-que-bolsa-familia-nao-sofrera-cortes-durante-pandemia>.
Acessado em 08/06/2020.
[11] Disponível em: <https://www.poder360.com.br/coronavirus/stf-recusa-pedido-de-bolsonaro-para-suspender-prazos-de-mp-durante-crise/>.
Acessado em 08/06/2020.
[12]
NEXO JORNAL. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/03/31/Como-a-Justi%C3%A7a-freia-medidas-do-governo-federal-em-meio-%C3%A0-pandemia>. Acessado em 08/06/2020.
[13] SENADO. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/noticias/especiais/constituicao25anos/historia-das-constituicoes.htm>.
Acessado em 08/06/2020.
[14] MIGALHAS. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/325170/tempos-de-pandemia-e-o-direito-constitucional-de-ir-e-vir>.
Acessado em 08/06/2020.
[15] Disponível em:
<https://www.gov.br/cidadania/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-social/nota-de-esclarecimento-em-relacao-a-decisao-do-stf-que-suspende-cortes-no-bolsa-familia>.
Acessado 08/06/2020.
[16] Disponível em: <https://www.diariogm.com.br/social/16111>. Acessado 08/06/2020.