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Fernanda Graziella Bispo Barbosa

ADVOGADA, professora, especialista em Direito Penal e Processo Penal, Especialista em Gênero e Direitos Humanos, mestranda em Direito - UNINOVE,fernandabarbosaadvocacia@gmail.com


RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade analisar a competência para restrições de Direitos em face a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em época de pandemia, bem como analisar o papel do Poder Executivo neste mesmo cenário.

Palavras Chaves: Direito Constitucional. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Poder Executivo. Pandemia. Restrições de Direitos.

INTRODUÇÃO

O Direito de ir e vir é garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o artigo 5º, XV [1], dispõe que é livre o deslocamento (entrada, permanência e saída) em todo território brasileiro em tempo de paz.

Como veremos, tal direito não é absoluto, sendo certo que a própria Constituição Federal dispõe as situações em que o referido direito pode ser delimitado.

Quanto ao Poder Executivo, como o próprio termo diz, é o poder que executa, que põe em prática temas deliberados pelo Poder Legislativo de forma prévia, representando a sociedade, de modo a colocar em prática os direitos e deveres.

Para tanto, o Poder Executivo é beneficiado de poderes, como o poder disciplinar, hierárquico, regulamentar, entre outros, além de princípios que conduzem suas atividades, como o princípio da publicidade, moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência.

Em síntese, o Poder Executivo é responsável por tirar as normas jurídica da teoria e colocá-la em prática em prol da população.

1. SÍNTESE DAS CONSTITUIÇÕS BRASILEIRAS

1.1. Primeira Constituição - 1824 (Brasil Império)

A primeira Constituição Brasileira é considerada como uma imposição do imperador, pois com ela veio a criação do Poder Moderador, que encontrava-se acima dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. As províncias eram governadas por presidentes escolhidos pelo imperador e as eleições eram indiretas e censitárias, onde apenas os homens livres e economicamente estáveis tinham o direito a voto.

1.2. Segunda Constituição - 1891 (Brasil República)

No ano de 1889 ocorreu a abolição do trabalho escravo, o aumento da indústria, a movimentação de pessoas do meio rural para as áreas urbanas e o aparecimento da inflação.

A Constituição de 1891 trouxe com ela novidades, quais sejam:

instituição da forma federativa de Estado e da forma republicana de governo; estabelecimento da independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; criação do sufrágio com menos restrições, impedindo ainda o voto aos mendigos e analfabetos; separação entre a Igreja e o Estado, não sendo mais assegurado à religião católica o status de religião oficial; e instituição do habeas corpus (garantia concedida sempre que alguém estiver sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de locomoção – ir, vir, permanecer –, por ilegalidade ou abuso de poder).”      

1.3. Terceira Constituição - 1934 (Segunda República)

A terceira Constituição trouxe regras sociais e adotou medidas para conceder maior poder ao governo federal; a obrigatoriedade e o sigilo de voto para maiores de 18 anos, concedendo o direito de voto ás mulheres, proibindo mendigos e analfabetos de votarem; criou a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho, bem como as leis trabalhistas.

A Constituição de 1934, foi emendada para fortalecer a segurança do Estado e as funções do Poder Executivo, a fim de moderar o “movimento subversivo das instituições políticas e sociais”.

1.4. Quarta Constituição – 1937 (Estado Novo)

Com a promulgação da Constituição de 1937 foram acolhidas algumas medidas, entre elas a instituição da pena de morte; a extinção da liberdade partidária e da liberdade de imprensa; cancelamento da independência dos Poderes Legislativo e Judiciário; eleições indiretas entre outras.

1.5. Quinta Constituição - 1946 (Estado Novo)

A Constituição de 1946 restabeleceu a linha democrática de 1934 e foi publicada de forma legal.

Entre as medidas defendidas, estão a recuperação dos direitos individuais, o fim da censura e da pena de morte, bem como foi devolvida a autonomia ao Executivo, Legislativo e Judiciários, restabelecendo a estabilidade entre os poderes, além de dar independência a estados e municípios. Outra providência foi a instituição de eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos. 

1.6. Sexta Constituição – 1967 (Regime Militar)

A sexta Constituição brasileira manteve a Federação, com expansão da União, e admitiu a eleição indireta para presidente da República. Também houve alterações no Judiciário e foram suspensas as garantias dos magistrados.

Durante a vigência dessa Constituição, houve diversas emendas por constantes expedições de Atos Institucionais (AIs).

O AI-5, de 13 de dezembro de 1968, foi um mecanismo que deu ao regime poderes plenos e cuja primeira resultado foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano e a interrupção dos mandatos de senadores, deputados e vereadores, que passaram a receber somente a parte fixa de seus recursos. 

1.7. Sétima e Atual Constituição Federal - 1988

A Constituição Federal de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, é a que está em vigor atualmente e que conduz nosso ordenamento jurídico.

A Constituição é o símbolo dos direitos dos cidadãos brasileiros, pois garante a liberdade civil e os deveres do Estado.

Nas palavras de Ulysses Guimarães:

“A Constituição pretende ser a voz, a letra, a vontade política da sociedade rumo à mudança. Que a promulgação seja nosso grito: Muda para vencer! Muda, Brasil!”

Nossa Constituição é considerada democrática, liberal e um elemento essencial para a consolidação do Estado democrático de direito, pois garante direitos ao povo, bem como da o conhecimento de cidadania, mesmo que de forma ainda tênue para os brasileiros.

1.1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ÉPOCA DE PANDEMIA

Conforme a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XV, todos nós somos livres para nos locomovermos em toda área nacional em época de paz.

Ocorre que a própria Constituição Federal delimita situações em que o direito de ir e vir pode ser restrito, como por exemplo: a) prisão em manifesto delito ou por ordem escrita e fundamentada de Juiz; b) enquanto houver duração de estado de sítio, para definir a continuação dos cidadãos em lugar estabelecido, sendo certo que é a única exceção que permite o controle generalizado deste direito; c) prisão civil, administrativa ou especial para fins de deportação, nos caso cabíveis na legislação específica.

Devido a pandemia, foram publicadas algumas leis e decretos infraconstitucionais, intentando restrições rigorosas ao direito de deslocamento.

Uma delas é a Lei 13.979/2020[2], que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.”, ou seja, consiste no isolamento de indivíduos sintomáticos ou assintomáticos para impedir a disseminação da doença e difusão local.

Em conformidade com a referida Lei, um posicionamento do Ministro da Saúde orientará sobre as circunstâncias e tempo para o isolamento e à quarentena, sendo certo que os cidadãos atingidos pelas medidas ficam garantidos os direitos de serem informadas constantemente a cerca do seu estado de saúde e a assessoria à família conforme protocolo, bem como garantido o direito de obterem tratamento de graça, respeitando à dignidade da pessoa humana e seus direitos fundamentais de liberdade.

Ademais, os limites apenas poderão ser deliberados com princípios científicos e em exame pormenorizado sobre os dados estratégicos em saúde, igualmente necessitarão ser limitados no tempo e no espaço substancial à divulgação e à proteção da saúde pública.

A quarentena poderá ser definida pelos responsáveis locais de saúde, como vem sendo realizado em inúmeros estados em que ocorreu a interrupção de funcionamento de comércios e isolamento de pessoas suspeitas, como por exemplo Rio de Janeiro (decreto 46.966 de 11/03/2020), São Paulo (decreto 64.881 de 22/03/2020) e Distrito Federal (decreto 40.539 de 19/03/2020).

A desobediência destas determinações poderá acarretar prisão pelo crime contra a saúde pública previsto no artigo 268 do Código Penal [3]. Vejamos:

“Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”

  Em meio a atitudes e comportamentos políticos à atitude do presidente Jair Bolsonaro no período de pandemia do coronavírus, deliberações judiciais têm colocado impedimentos aos procedimentos do chefe do poder Executivo.

Mesmo que não seja decretado o estado de sítio, única possibilidade que autoriza a limitação da liberdade de locomoção, o direito de ir e vir deve coexistir com demais princípios constitucionais e não pode ser visto como pleno.

O direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal prevê duas situações: o direito subjetivo de todas as pessoas e a obrigação do Estado de aprimorar regras de política públicas e a estimativa de orçamento para o caso específico.

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” [4]

Nesse cenário, a lei 13.949, ao disponibilizar as ações de isolamento e quarentena, garante critérios para proteção do direito à saúde de cada cidadão e critérios para que o Poder Público exerça sua reponsabilidade de proteção da saúde pública.

Neste momento delicado, que implica em divergências entre os princípios da liberdade de locomoção e o direito à saúde, o Supremo tribunal Federal tem empregado a norma da proporcionalidade [5] para resolução do problema.

Nos ensinamentos do doutrinados, CRISTÓVAM [6]:

“A proporcionalidade é uma máxima, um parâmetro valorativo que permite aferir a idoneidade de uma dada medida legislativa, administrativa ou judicial.  Pelos critérios da proporcionalidade pode-se avaliar a adequação e a necessidade de certa medida, bem como, se outras menos gravosas aos interesses sociais não poderiam ser praticadas em substituição àquela empreendida pelo Poder Público.”

Conclui-se que a norma de proporcionalidade preconiza que um princípio deve renunciar a outro princípio que respeite as seguintes condições: a) conformidade; b) imprescindibilidade; c) equiparação.

De acordo com o entendimento de André de Carvalho Ramos (2014), a norma da proporcionalidade está subentendida na Constituição Federal e acontece, em resumo, da análise concomitante dos princípios do Estado Democrático de Direito.

Assim sendo, primeiramente precisamos discutir se os critérios para o isolamento e a quarentena são apropriados para desenvolver o propósito sanitário pretendido, em outras palavras, a restrição da pandemia de Covid-19, relacionada a limitação na liberdade de locomoção.

Analisando as instruções da organização Mundial da Saúde a os estudos médicos, a redução da convivência entre as pessoas é a medida mais eficaz para o combate da pandemia, tendo em vista que a propagação do coronavírus se da pelo ar, por secreções ou saliva. Outrossim, a propagação também ocorre pelo contato com objetos que contenham saliva ou secreções, seguida de contato direto das mãos à boca, olhos e nariz.

Nesse contexto, a quarentena e o isolamento, reduz a concentração de pessoas em locais públicos, reduzindo, assim, a contaminação, certo de que as referidas medidas são apropriadas para o enfrentamento e combate à pandemia.

Dessa forma, ultrapassada a adequação, temos que analisar se as medidas são essenciais para seu propósito. Relaciona-se a uma avaliação comprobatória: houve outras possibilidades menos agressivas ao direito de locomoção que sejam eficientes no controle à pandemia? Em caso positivo, elas têm de ser empregadas no lugar da quarentena e isolamento. No entanto, percebemos que não existem outras ações e assim concluímos que a quarentena e o isolamento social são essenciais para alcançar o propósito de cuidado com à saúde.

Por fim, mas não menos importante, precisamos analisar se as providências tomadas respeitam o requisito da proporcionalidade em sentido estrito. Esta última fase serve para impossibilitar excesso, uma vez que podemos nos esbarrar em determinações apropriadas e essenciais, mas que provoquem uma limitação muito difícil de suportar em outros direitos fundamentais, tornando infundado o propósito pretendido.

As precauções sanitárias no controle a Covid-19, não paralisaram as atividades consideradas primordiais, no entanto, elas se submetem ao controle jurisdicional necessário para prevenção e a proteção à saúde pública. Assim, as providências recepcionam a exigência da proporcionalidade em sentido estrit

o. Em 15 de abril de 2020 o Supremo tribunal Federal, considerou a independência dos munícipios e governos estaduais para deliberarem sobre medidas necessárias para controle da pandemia, com a edição da ADIs 6341,6343 e ADO 56.

Por fim, ponderando as providências tomadas quanto ao direito à locomoção, sob o ponto de vistas constitucional do direito à saúde, conclui-se que as medidas devem perdurar, pois necessárias para o combate a propagação do coronavírus.

2. O PODER EXECUTIVO

De acordo com o artigo 2º da Constituição Federal, “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” [8]

O Poder Executivo, possuí a incumbência de governar o povo e administrar os interesses públicos, bem como julgar na competência do processo administrativo tributário, ou nos processos administrativos disciplinares e editar decretos autônomos nas circunstâncias das alíneas “a” e “b”, do inciso VI, do artigo 84 da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[...]

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;” [9] 

Segundo ensinamentos de Montesquieu, “o Poder Executivo seria conduzido pelo rei, com a faculdade de veto sobre as disposições do legislativo, que por sua vez, era formado pelo parlamento” [10]. 

Cumpre esclarecer que o Poder Executivo age em conjunto com o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, sendo certo que os três poderes agem conjuntamente e coexistem de forma independente, proporcional e colaborativo.

2.1. O PODER EXECUTIVO NO BRASIL

  No Brasil, o Poder Executivo é desempenhado pelo Presidente da República apoiado pelos Ministros de Estado, que são incumbidos pela administração e controle em suas áreas de atuação.

O Poder Executivo é uma estrutura Federal e o chefe nacional é nomeado pelo voto da sociedade para um mandato de quatro anos, ao mesmo tempo que os ministros são nomeados pelo Presidente.

No âmbito estadual, o do Poder Executivo é constituído pelo Governador e pelos Secretários de Estado.

Na esfera Municipal, é simbolizado pelo Prefeito e os Secretários Municipais.

3. O PODER EXECUTIVO NO ATUAL CENÁRIO DE PANDEMIA

Analisando o comportamento do Poder Executivo, sua incumbência essencial é executar a lei ao caso concreto, tornando-se responsável pela concretização de políticas públicas.

Para executar uma política pública, primeiro deve-se apontar os problemas, por intermédio do “ser e “deve ser” e averiguar as medidas pertinentes, resultando na urgência de definição de caminhos a serem seguidos, com pro exemplo, a proibição e a conscientização, seguido da tomada de decisão e a etapa de implementação, na qual alcança a política pública. E, por fim, há consideração e a revogação da política pública.

  Em meio a atitudes e comportamentos políticos à atitude do presidente Jair Bolsonaro no período de pandemia do coronavírus, deliberações judiciais têm colocado impedimentos aos procedimentos do chefe do poder Executivo.

Nos procedimentos, o Ministério Público Federal, Estados da Federação e outras instituições alegam que medidas e campanhas do Presidente Jair Bolsonaro ofendem a saúde pública.

Os Membros do Poder Executivo anteviram as disputas judiciais e as discussões entre o governo federal e os governos estaduais com relação às deliberações essenciais ao combate da pandemia.

Diversos Governadores consideram a possibilidade de socorrer-se por intermédio da Justiça em oposição a quaisquer ações do governo federal em entendimento contrário às advertências das autoridades sanitárias brasileiras e da Organização Mundial da Saúde, pois o Presidente contraria todas as determinações do Ministério da Saúde.

Abaixo a lista das medidas previstas pelo governo que forma negadas pelo Poder Judiciário em relação a pandemia, Covid-19:

3.1. Restrições à Lei de Acesso à Informação

O Presidente editou uma medida provisória "sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.  Entre diversas regulamentações, a redação limitava o direito de acesso à informação e a extinção provisória da viabilidade de demandas e recursos quando o conhecimento fosse requerido e ocorresse a negativa, contrariando a lei e a Constituição Federal.

A redação provocou uma avalanche de críticas, pois a Lei de Acesso à Informação permite alternativas de adiamento de prazo em ocasiões extraordinárias, uma vez que definida pelo agente público. 

A pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a medida provisória foi suspensa pela decisão do ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com o Ministro, a medida provisória modificava "a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda Sociedade".

3.2. Funcionamento de igrejas e casas lotéricas

Como se não bastasse, o decreto do presidente Jair Bolsonaro, divulgado em 26 de março, introduzia atividades religiosas e lotéricas, na lista de medidas tidas como essenciais que não estariam sujeitas à quarentena.

O Ministério Público Federal e a Justiça Federal do Rio de Janeiro, suspenderam a inserção de atividades religiosas e lotéricas na lista de medidas primordiais, pois de acordo com o entendimento do juiz federal Márcio Santoro Rocha, “o decreto que as determinou extrapola indevidamente o rol de atividades essenciais já estabelecido por lei federal de 1989 que regula o exercício do direito de greve”.

A decisão judicial ordenou que a União proíba a edição de novos decretos que diz respeito as atividades e serviços essenciais sem observar a lei de 1989 e a advertência de isolamento social feita pela OMS.

Permanecem os demais itens do decreto, entre os quais atividades científicas relacionadas ao coronavírus e trabalho das advocacias públicas. De acordo com o juiz Márcio Santoro Rocha, atividades não previstas de forma expressa na referida lei federal podem ser previstas em decreto do presidente desde que guardem nexo com dispositivos da lei ou sejam uma simples atualização da redação, observando a evolução tecnológica que houve desde que a lei foi publicada.

3.3. Campanha contra o isolamento social

Contrariando todas as advertências da OMS e as recomendações sanitárias do Ministério da Saúde e por diversos governos de todo o mundo, o presidente Bolsonaro e seus filhos divulgaram a campanha "O Brasil não pode parar", em defesa do relaxamento das medidas de isolamento social acolhida no país para controlar a Covid-19.

Nesse entendimento, a campanha governamental estava contra a delimitação de aglomeração e protegia o “isolamento social vertical”, onde apenas os grupos considerados de risco (maiores de 60 anos e pessoas que possuíssem outras doenças) permaneceriam em quarentena, sob o fundamento de que o Brasil não pode parar, sendo tal medida criticada pela OMS, pois não está comprovada sua eficácia.

3.4. Corte do Bolsa Família

Mesmo estando em meio à crise na saúde pública causada pelo Covid-19, em março de 2020, o governo federal noticiou o fim de mais de 158 mil Bolsa Família, que auxilia diversas pessoas em condição de pobreza.

O ministro do STF, Marco Aurélio, decidiu que não fariam cortes no programa Bolsa Família enquanto houvesse o estado de calamidade por conta da pandemia, pois a redução nos benefícios causaria maiores impactos nas famílias beneficiadas pelo programa.

Em comunicado público, o ministério da Cidadania, informou que já existiam providências emergenciais para o referido programa, dentre elas a interrupção dos bloqueios e anulação dos benefícios por 120 dias.

“Íntegra da nota

m relação à decisão do Supremo Tribunal Federal que suspende cortes no Bolsa Família, informamos que:

O Ministério da Cidadania, por meio da Portaria Nº 335 - publicada na sexta-feira (20) - já havia estabelecido medidas emergenciais para o Programa Bolsa Família, entre elas a suspensão de bloqueios e cancelamentos dos benefícios pelo prazo de 120 dias.

Segundo o ministro Onyx Lorenzoni, titular da pasta, o programa "é muito importante para as famílias mais vulneráveis do país". Além disso, Onyx destaca que "com a inserção de mais 1,2 milhão de famílias, teremos cerca de 14 milhões de famílias beneficiadas, o maior número da história do programa", enfatizou.

O ministro destacou também que a portaria soma-se a outras ações que o presidente Jair Bolsonaro está realizando para o enfrentamento da situação emergencial do Covid-19. "O presidente tem agido para reduzirmos os danos da crise e protegermos os idosos e os mais vulneráveis", assegurou. "Essa portaria garante que nenhuma família será excluída do programa nos próximos 120 dias e reafirma o compromisso do presidente Bolsonaro com o Bolsa Família", completou.” [11]

3.5. Ampliação do poder do presidente para legislar

Diante do estado de calamidade pública, o governo federal, por intermédio da Advocacia Geral da União, requereu ao STF que os prazos das medidas provisórias fossem interrompidos e, consequentemente todas as medidas que o presidente editasse seriam validas até o final de 2020, sem o consentimento do Congresso Nacional.

Pelo bem dos brasileiros, o ministro Alexandre de Moraes, não acolheu o pedido, sob o fundamento de que vigência delimitada da medida provisória é uma linha divisória necessária as atribuições do presidente, sendo certo que a Constituição Federal não autoriza a suspensão desse limite, mesmo que seja decretado o “estado de defesa” ou “estado de sítio”, momento em que alguns direitos são interrompidos.

Nas palavras do ministro do Supremo tribunal Federal, Alexandre de Moraes:

"O Congresso Nacional continuará a funcionar e exercer todas suas competências constitucionais, como não poderia deixar de ser em uma Estado Democrático de Direito”, escreve em sua decisão". [12]

Em complemento, o ministro do STF, Alexandre de Moraes, na mesma decisão outorgou o projeto do Congresso para tornar mais simples os tramites das medidas provisórias no poder Legislativo, que autoriza durante o período de trabalho remosto dos parlamentares, que as medidas provisórias sejam examinadas pelos plenários da Câmara e do Senado, sem a necessidade da aprovação da comissão de deputados e senadores, conforme estabelece a Conatituição Federal.

 

EXECUTIVE POWER AND CONSTITUTION IN THE TIME OF PANDEMIA

 

ABSTRACT: The purpose of this paper is to analyze the competence for restrictions of rights in view of the 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil, in times of pandemic, as well as to analyze the role of the Executive Power in this same scenario.

Keywords: Constitutional Law. Federal Constitution of the Federative Republic of Brazil, 1988. Executive Power. Pandemic. Rights Restrictions.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS, ELETRÔNICAS E NOTAS

[1] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em 08/06/2020.

[2] Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm>. Acessado em 08/06/2020.

[3] Decreto -Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acessado em 08/06/2020.

[4] Vide 1.

[5] CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva.  Colisões entre princípios constitucionais.  Curitiba: Juruá, 2006. p. 211.

[6] Ramos, André de Carvalho. (Curso de Direito Humanos, 1ª Edição, 2014, São Paulo, Saraiva, págs. 116 e ss. Cf., ainda, Virgilio Afonso da Silva, “Direitos Fundamentais”, 2ª Edição, Malheiros, 2010, passim.

[7] Vide 1.

[8] Vide 1.

[9] MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat. Do Espírito das leis. Tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leoncio Martins Rodrigues. 2. ed. rev. Brasília: UnB, 1995.

[10] AGÊNCIA BRASIL. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-03/stf-garante-que-bolsa-familia-nao-sofrera-cortes-durante-pandemia>. Acessado em 08/06/2020.

[11] Disponível em: <https://www.poder360.com.br/coronavirus/stf-recusa-pedido-de-bolsonaro-para-suspender-prazos-de-mp-durante-crise/>. Acessado em 08/06/2020.

[12] NEXO JORNAL. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/03/31/Como-a-Justi%C3%A7a-freia-medidas-do-governo-federal-em-meio-%C3%A0-pandemia>. Acessado em 08/06/2020.

[13] SENADO. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/noticias/especiais/constituicao25anos/historia-das-constituicoes.htm>. Acessado em 08/06/2020.

[14] MIGALHAS. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/325170/tempos-de-pandemia-e-o-direito-constitucional-de-ir-e-vir>. Acessado em 08/06/2020.

[15] Disponível em: <https://www.gov.br/cidadania/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-social/nota-de-esclarecimento-em-relacao-a-decisao-do-stf-que-suspende-cortes-no-bolsa-familia>. Acessado 08/06/2020.

[16] Disponível em: <https://www.diariogm.com.br/social/16111>. Acessado 08/06/2020.



Recebido em 29 de junho de 2020
Publicado em 31 de julho de 2020


Como citar este artigo (ABNT)

BARBOSA, Fernanda Graziella Bispo. O Poder Executivo e Constituição em Época da Pandemia. Revista MultiAtual, v. 1, n.3., 31 de julho de 2020. Disponível em: https://www.multiatual.com.br/2020/08/o-poder-executivo-e-constituicao-em.html