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Rafael Henrique Rezende de Souza
Engenheiro Industrial Mecânico –
rafaelhenriquersouza@gmail.com
Silvana Santos
Membro do
corpo docente do Curso de Especialização Gestão de Instituições Federais em
Educação Superior, Faculdade de Educação/Universidade Federal de Minas Gerais.
Doutora em Ciência da Informação. Orientador. E-mail: silsanter@gmail.com
RESUMO
No ano de 2016 foi regulamentada em Minas Gerais a Lei número 12.977, de 20 de maio de 2014, também conhecida como “Lei do Desmonte”. Essa Lei regulamenta e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres sem condição de circulação. Sua aplicação efetiva apresenta reflexos em diversos setores da sociedade como na segurança pública e mercado de seguros além de gerar arrecadação de impostos para o Município e Estado. Com a lei em vigor, todas as peças disponibilizadas para a venda, devem ser identificadas garantindo assim sua procedência. Outro fator importante será a criação de empregos formais, pois com a legalização dessas empresas elas serão fiscalizadas e devem seguir de acordo com o que a resolução exige para que possam continuar em operação. Apresenta também uma experiência piloto para reciclagem de peças de veículos automotores que está sendo desenvolvida no Campus II do CEFET MG.
Palavras-Chave: Lei dos Desmanches; Políticas Públicas; Veículos automotores.
ABSTRACT
In 2016, Law number 12,977 of May 20, 2014 was regulated in Minas Gerais, also known as the "Desmonte Law". This Law regulates and disciplines the disassembly activity of land motor vehicles without circulation condition. Its effective application presents reflections in various sectors of society such as in public security and insurance market in addition to generating tax collection for the municipality and state. With the law in force, all parts made available for sale, must be identified thus ensuring their origin. Another important factor will be the creation of formal jobs, because with the legalization of these companies they will be monitored and must follow according to what the resolution requires so that they can continue in operation. It also presents a pilot experience for recycling parts of motor vehicles that is being developed on Campus II of CEFET MG.
Key-words: Desmanches Law; Public Policies; Motor vehicles.
INTRODUÇÃO
Conforme o
Registro de
Eventos de Defesa Social (REDS) até meados
do ano de 2016 em Belo Horizonte ocorria um número expressivo de furtos e
roubos de veículos. Essa situação é agravada devido ao comércio ilegal de peças
e componentes automotivos aliados à dificuldade em sua identificação, quando são
recuperados. Além disso, a aplicação da Lei que regulamenta a atividade de
desmonte de veículos é recente em Minas Gerais e, dessa maneira, muitas
empresas ainda estão se adequando a legislação.
Este
trabalho está fundamentado na análise de impacto da Resolução Nº 611, de 24 de
maio de 2016 que regulamenta a Lei Nº 12.977, de 20 de maio de 2014, também
conhecida como “Lei do Desmonte”. Objetiva apresentar a importância da
aplicação desta Lei para combater atitudes ilícitas como o comércio de peças
sem origem definida. Além disso, destaca também, outros benefícios que
ocorrerão com a sua implementação, tais como: melhores condições de trabalho,
geração de postos de trabalho e, ainda, estrutura física adequada com
ferramental e equipamentos para acomodar veículos em várias etapas do desmonte.
É importante ressaltar que a adequação dessas
empresas à legislação é um fator contributivo até para a segurança pública,
visto que os órgãos responsáveis pela fiscalização e controle terão mais
informações técnicas que ajudarão a conhecer desde a origem até o destino de
cada peça ou componente comercializado.
A LEI E SUAS IMPLICAÇÕES NO MERCADO DE PEÇAS
RECICLADAS AUTOMOTIVAS
Mesmo com o País em meio à crise econômica o
número de furtos e roubos de veículos em 2019, no período de janeiro a junho,
reduziu em torno de 22% em relação ao mesmo período do ano de 2018 (POLICIA, 2019). Conforme reportagem veiculada no portal de notícias Barbacena Mais,
essa redução deve-se graças às ações das polícias no combate a desmanches e
comércio clandestino de peças usadas (POLICIA, 2019).
Conforme reportagem do Jornal Hoje em Dia
disponível em 25 de Janeiro de 2019, a Polícia Militar estava a executar uma
série de medidas para barrar a criminalidade. Essas ações envolviam a instalação
de bases móveis comunitárias, trabalho de análise criminal quantitativa e
qualitativa, além de trabalho de inteligência onde estavam sendo consideradas as vias de acesso e características dos
bairros.
No caso de Belo Horizonte, regiões com fácil fluxo
ao Anel Rodoviário, via que permite o acesso a várias saídas de Belo Horizonte
e a malha rodoviária de Minas Gerais estão mais propícios ao furto e roubos de
veículos (FRANCO, 2019).
Em conjunto com as ações preventivas, repressivas
e investigativas das polícias está a regulamentação ocorrida em 2016, por meio
da Lei Nº 12.977, de 20 de maio de 2014, regulamentada pela Resolução Nº 611,
de 24 de maio de 2016. Essa legislação representa um avanço no setor de
empresas que comercializam peças usadas de veículos automotores. Esse tipo de
empresa deverá adequar-se a uma série de normas e procedimentos para atender
aos requisitos legais e, dessa forma, conseguir seu credenciamento.
As empresas de desmonte e revenda de peças
automotivas operam adquirindo veículos, retirados de circulação, de acordo com
a seguinte classificação: ‘veículo irrecuperável’, ‘definitivamente
desmontado’, ‘vendidos ou leiloados como sucata’. Nem sempre a empresa consegue
armazenar adequadamente cada veículo que chega. Geralmente, são empresas de
pequeno porte, com isso, têm um empregado, com mais experiência no tipo de
trabalho e, poucos auxiliares. É um trabalho sob demanda. Muitos componentes
são retirados dos veículos somente depois que o cliente faz a solicitação.
Quando os empregados não estão trabalhando no
desmonte de peças ou componentes para pronta entrega, eles estão realizando
desmontagens das sucatas para estocar esses elementos. Todo veículo
irrecuperável ou sucata adquirida é desmontado e todas as peças e componentes são
reaproveitados. Algumas são comercializadas como sucatas e a maioria como peça
pronta para utilização. Os principais resíduos tais como: sucatas metálicas,
plásticos, borrachas, baterias e fiação são vendidos para outras empresas com
interesse comercial nesse material.
Não há um controle de qualidade e nem inventário
dos itens retirados. Com isso pode acontecer que peças aparentemente íntegras
não estejam adequadas para a utilização. Essa situação pode gerar retrabalho e
o cliente retornar à loja para trocar por outra peça. Além disso, peças
danificadas podem afetar diretamente a segurança, portanto nem todas as peças e
componentes podem ser comercializados ao consumidor final como material usado.
Logo, esse tipo de tarefa exige muita habilidade técnica do executante e
ferramental adequados.
Em relação às condições de segurança, sob os
aspectos físicos e ambientais, a falta de equipamentos ou instalações
apropriadas para o desenvolvimento das atividades de desmonte pode acarretar
perigos para a saúde do trabalhador, seja a partir de um trabalho com riscos
ergonômicos ou exposição a agentes químicos.
Quanto aos impactos ambientais, há riscos no
manuseio de fluidos e componentes químicos presentes em algumas peças. Mesmo
durante o processo de lavagem. onde são utilizados produtos químicos corrosivos
a ausência de um local e da utilização de máscaras, vestimentas e ventilação
adequadas podem acarretar um perigo significativo aos trabalhadores.
Posto isto, pode-se observar que, em parte
significativa de empresas de desmonte, não há controle adequado na utilização
de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamentos de Proteção
Individual (EPI). Dos inúmeros riscos expostos, um manifesta mais a atenção:
muitos veículos apresentam combustível armazenado em seus tanques elevando o
risco de incêndios. Não há um “mapa de riscos” que é uma ferramenta obrigatória
para mostrar aos empregados os riscos aos quais estão expostos.
Entretanto, essas empresas são responsáveis por
empregar e contribuir com a geração de renda.
A
“lei do desmonte” altera o parágrafo quarto do artigo primeiro da Resolução do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) Nº
11, de 23 de janeiro de 1998. A legislação anterior
à nova regulamentação não era específica sobre a forma como deveria ser realizada
a desmontagem, reciclagem e recuperação de peças de veículos. Havia apenas um
parágrafo, conforme veremos a seguir, dentro desta resolução que estabelecia
critérios para a baixa de registro de veículos, bem como os prazos para
efetivação.
“§ 4º O desmonte legítimo de veículo deverá ser
efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal, que deverão encaminhar
semestralmente ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação dos
registros dos veículos desmontados para confirmação de baixa no Registro
Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.” (BRASIL, 2000).
A Lei Nº 12.977 de 20 de maio de 2014, estabelece
procedimentos para desmontagem, reciclagem e recuperação de peças, bem como se
preocupa com a preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, com a
saúde dos trabalhadores, além de contribuir com a segurança pública.
A
Resolução Nº 611, de 24 de maio de 2016
descreve as exigências legais para o registro da empresa determinando
obrigatória a presença de um responsável técnico junto ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA, para o exercício de suas funções[1]. (BRASIL, 2016).
Ainda, conforme o item II, Art.9, Cap.3 da
Resolução Nº 611/2016, deverá ser implantado um sistema informatizado para que
seja realizado a identificação e rastreabilidade das peças em todas as etapas
do processo de desmontagem: desde a origem até a sua saída, bem como a
destinação dos resíduos gerados. O armazenamento e a eliminação desses resíduos devem atender aos requisitos da Política
Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e demais legislações
ambientais. (BRASIL, 2016).
Um ponto importante para efeito
da fiscalização e controle é a criação de um banco de dados nacional com
informações de veículos desmontados. Esse banco de dados conterá informações de
todas as empresas registradas bem como os laudos emitidos. A fiscalização é de
responsabilidade do órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal e estes poderão atuar com entidades de Segurança Pública para
fiscalização conjunta.
Conforme a Resolução Nº 611/2016, cada tipo de veículo
terá peças específicas para a rastreabilidade obrigatória. Essa identificação e
rastreabilidade deverão ser gravadas de forma permanente. As informações que
deverão constar nos documentos de rastreabilidade são: a nota de arrematação e
as fotografias, de todos os ângulos do veículo, identificando a frente,
laterais, traseira, teto e interior, no estado físico em que foi adquirido.
Assim, a fiscalização e controle pelos órgãos públicos tornam-se ágeis e
efetivas.
Imediatamente após a desmontagem de cada veículo
deverá ser elaborado o laudo técnico contendo todas as informações necessárias
para a identificação do proprietário ou ex-proprietário, o número do Registro
Nacional de Veículos Automotores – RENAVAN, além do número da certidão de baixa
junto ao órgão competente. Deverão constar também, individualmente, as partes e
peças consideradas como reutilizáveis, as passíveis de reutilização, as não
suscetíveis de reutilização, as inexistentes e as não desmontadas. Pode-se
desmontar parcialmente o veículo, mas o primeiro desmonte deve ocorrer em até
dez (10) dias após a entrada do veículo na empresa.
Os laudos gerados de cada desmonte, além de
ficarem disponíveis no sistema de cada empresa, deverão ter uma via impressa
arquivada para a fiscalização, consonante ao Artigo 19 da Resolução Nº
611/2016, no banco de dados nacional de informações de veículos desmontados.
Para o credenciamento, as empresas deverão atender
a uma série de requisitos obrigatórios, como uma estrutura física mínima,
equipamentos e mão de obra qualificada. Tratando-se da adequação de uma empresa
em operação, deverá ser realizado um inventário relacionando as peças
existentes na empresa e as respectivas quantidades além de sua origem com nota
fiscal. Esse inventário passará por uma conferência in loco pela equipe
designada pelo Delegado Regional.
Empresas que exercerem suas atividades em
desacordo com a legislação estarão sujeitas a Processos Administrativos de
Multa, Suspensão e de Cassação de suas atividades.
Inicialmente, tanto a regulamentação quanto a
fiscalização desse tipo de comércio exigirão um intenso trabalho de adequação e
melhoria nas empresas. Porém, a longo prazo, trará melhores condições de
trabalho e com maiores responsabilidades. Além disso, essas empresas se
tornarão mais atrativas para a população aumentando suas vendas e,
consequentemente, gerando mais lucro, postos de trabalho e impostos.
Vinculadas
a Lei citada, devemos ressaltar a possibilidade de empresas seguradoras,
regulamentadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, criarem uma
modalidade de seguros utilizando peças originadas dessas empresas credenciadas
de desmonte de veículos. Com isso, será possível deixar os valores dos seguros
mais atrativos a população.
PROJETO DE
RECICLAGEM
Cabe destacar uma iniciativa, nesta área, que vem
sendo desenvolvida desde o ano de 2014. Nesse ano, iniciou-se um projeto entre
o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET MG), a Agência
de Cooperação Internacional do Japão (JICA) e a empresa japonesa Kaiho Sangyo,
que visa à reciclagem completa de automóveis. Esse projeto é pioneiro na
América Latina.
Esse trabalho de colaboração levou a implantação
de uma Unidade Piloto de Reciclagem Automotiva (UPRA) inaugurada no início do
ano de 2019 no CEFET – Campus II.
Antes mesmo da inauguração da UPRA, ainda no ano
de 2015, o CEFET MG formalizou junto ao Departamento de Trânsito de Minas
Gerais (DETRAN MG) uma parceria no campo da reciclagem de automóveis. Essa
parceria é importante para que possam ser realizadas pesquisas que contribuirão
para o desenvolvimento tecnológico dessa área.
A UPRA contribuirá também, para a formação de
estudantes do CEFET MG e na capacitação da comunidade externa visando a
implantação de plantas desse modelo em diversas localidades. A UPRA, por ser
uma unidade piloto voltada nesse momento, em especial, ao desenvolvimento de
tecnologia, a princípio terá a capacidade de processamento para até quatro (4)
veículos por mês.
A reciclagem automotiva
propõe-se ao reaproveitamento de materiais constituintes de um veículo como a
reutilização de peças e de componentes ou mesmo, após processamento, servirem
como produto de uma cadeia industrial.
Conforme Castro (2012), nas áreas como a
Comunidade Europeia e Estados Unidos (EUA) onde existem processos sistêmicos de
reciclagem automotiva são reciclados, anualmente, em torno de 6% de sua frota.
Daí pode-se compreender a importância do desenvolvimento tecnológico dessa
área.
A criação de uma unidade piloto de reciclagem automotiva em uma instituição de ensino caminha em conformidade com a Legislação vigente nessa área. A seguir fotos da Unidade Piloto de Reciclagem Automotiva (UPRA) instalada no Campus II do CEFET MG.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude dos fatos
apresentados, a Lei que regulamenta e disciplina a atividade de desmontagem de
veículos automotores é muito importante porque traz benefícios como o
aperfeiçoamento da segurança pública, melhoria nas condições de trabalho dos
empregados, maior visibilidade e integridade para esse mercado.
Além disso, o rastreamento da origem até a
destinação final, das peças e componentes, possibilita aos órgãos que controlam
e fiscalizam essas atividades obterem o embasamento técnico e fiscal para
creditar o trabalho executado. Essa ação consequentemente torna mais difícil a
comercialização de itens de origem ilegal. Por isso, com a implementação
efetiva desta legislação, espera-se também uma redução de roubos e furtos de
veículos.
Destaca-se a implementação do projeto UPRA no CEFET MG como uma iniciativa importante para o desenvolvimento de tecnologias e métodos mais adequados para maximizar a desmontagem e reciclagem de veículos automotores.
AGRADECIMENTO
Agradeço a Orientadora Doutora Silvana Santos que foi fundamental para a elaboração deste artigo redigindo assistências e provas de leitura permitindo que o material obtivesse os requisitos para aprovação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras
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Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#%20targetTextLEI%20N%C2%BA%2012.
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automotores terrestres, altera o § 4º do artigo 1º da Resolução CONTRAN Nº 11,
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